Processo 0014164-38.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014164-38.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0014164-38.2023.8.17.3130 AUTOR(A): BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A RÉU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A em face da FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, por meio da qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente do fornecimento de materiais hospitalares. Segundo a petição inicial de ID 136696589, a requerente realizou três vendas a prazo para a instituição ré nos meses de julho e outubro de 2022, as quais resultaram em um débito inadimplido no montante principal de R$ 62.465,25. A pretensão condenatória está lastreada em três Notas Fiscais Eletrônicas, detalhadas no relatório que acompanha a exordial: a NF nº 34992, emitida em 26/07/2022, no valor de R$ 54.315,69; a NF nº 35011, emitida em 28/07/2022, no valor de R$ 7.373,04; e a NF nº 35462, emitida em 24/10/2022, no valor de R$ 776,52. A autora sustenta que, apesar da efetiva entrega dos produtos e das tentativas de solução amigável, inclusive mediante notificação extrajudicial, a ré permanece inadimplente. Citada, a FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES apresentou contestação no ID 183993320. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente no que tange à prova da entrega das mercadorias. No mérito, alegou a inexistência de comprovação da relação de compra e venda e a insuficiência do acervo probatório, aduzindo que a mera emissão unilateral de notas fiscais não seria apta a fundamentar a cobrança. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em réplica de ID 191227598, a autora impugnou o pleito de gratuidade judiciária da ré e reiterou a regularidade da instrução processual, apontando a existência de ordens de compra e comprovantes de recebimento devidamente assinados. No saneamento do feito, proferido no ID 224059378, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira, e rejeitou a preliminar de inépcia, reconhecendo que a inicial foi devidamente instruída com os documentos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, diante da suficiência da prova documental e da ausência de requerimento para produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas da referida decisão e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 229146708. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental colacionada aos autos. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside na existência de relação jurídica de compra e venda mercantil e na efetiva entrega dos produtos hospitalares discriminados nas Notas Fiscais que aparelham a ação. A ré, em sua defesa, sustenta que os documentos apresentados seriam…

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