Processo 0014164-93.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014164-93.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ITAC - ASSESSORIA, CONSULTORIA, EVENTOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA MACARINI KOEHLER (OAB PR124222) ADVOGADO(A) : ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER (OAB PR010039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer de entregar coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ITAC - ASSESSORIA, CONSULTORIA, EVENTOS E TREINAMENTOS LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e PRIMAVIA MOTORS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que é proprietária do veículo Jeep Compass Limited D, o qual foi encaminhado à concessionária requerida em 23 de dezembro de 2025 para reparos, conforme Ordem de Serviço número 000026206. Afirma que o bem permaneceu retido por período excessivo e, após suposta conclusão, o veículo retornou à oficina em 05 de junho de 2026 apresentando vazamento de óleo decorrente do uso de parafusos enferrujados, permanecendo indisponível até a presente data. Sustenta a falha na prestação do serviço e a violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, destacando que já despendeu valores com a locação de veículos substitutos para viabilizar suas atividades. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a concluir integralmente o reparo do veículo com a sua imediata entrega, proceda à entrega do veículo no estado em que se encontra, com apresentação de diagnóstico técnico detalhado ou, alternativamente, a disponibilização de veículo substituto de categoria equivalente. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados com a inicial, notadamente a ordem de serviço datada de dezembro de 2025 ( evento 1, doc. 5 ) e dos documentos acostados no evento 18, que demonstram a permanência do veículo sob a custódia da requerida por prazo superior a 30 dias. Há, ainda, indícios de que o veículo retornou à oficina em 5 de junho de 2026 em razão de vício decorrente do próprio reparo anteriormente realizado, consistente na utilização de parafusos enferrujados, circunstância que, aliada às imagens acostadas ao evento 18, doc. 4 , reforça a verossimilhança das alegações de demora excessiva no cumprimento da obrigação contratual. O perigo de dano está evidenciado, uma vez que a parte autora permanece privada da utilização de bem móvel essencial ao desenvolvimento de suas atividades regulares, sofrendo prejuízos financeiros contínuos e progressivos decorrentes da necessidade de locação de veículos substitutos, montante que tende a aumentar caso a situação de indefinição persista (Evento 18). Ademais, verifico a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que o reparo do veículo visa a preservação de sua integridade e evita a sua desvalorização acentuada enquanto sob a custódia da requerida e a disponibilização de automóvel reserva possui…
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