Processo 0014165-21.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014165-21.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014165-21.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014165-21.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : GETULIO NERES DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a configuração de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de Ações ajuizadas em face do Banco Bradesco S.A. O Apelante sustenta que cada Ação possui pedidos e causas de pedir distintos, relativos a cobranças bancárias diversas, e requer a reforma da Sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação por cerceamento de defesa. O Banco, em Contrarrazões, pugna pela manutenção da Sentença e pela condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de múltiplas Ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com estrutura argumentativa idêntica e distribuídas com diferença de minutos entre os protocolos, configura o fracionamento indevido de demandas e a litigância predatória, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em grau recursal. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4. A análise dos autos revela que o Apelante ajuizou duas Ações contra a mesma instituição financeira, com estrutura argumentativa idêntica, distribuídas com diferença de minutos entre os respectivos protocolos, evidenciando causa de pedir próxima comum oriunda de uma mesma relação jurídica material subjacente, artificialmente fragmentada em processos autônomos. 5. O fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser cumuladas em uma única demanda, nos termos do art. 327 do CPC, configura o abuso do Direito de Ação, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e compromete os princípios da economia processual e da eficiência da jurisdição, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 6. A orientação do Conselho Nacional de Justiça, expressa na Recomendação CNJ nº 159/2024, e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp nº 2.021.665/MS) reforçam a legitimidade das medidas adotadas pelo Magistrado para identificar e coibir as práticas de litigância abusiva, dentro dos poderes de direção do processo conferidos pelo art. 139 do CPC. 7. A interposição de Recurso de Apelação sem perspectiva de êxito, com o fim de persistir em demanda reconhecidamente predatória, caracteriza o uso temerário do processo e conduta com objetivo ilegal, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 80, III e…

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