Processo 0014165-67.2019.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014165-67.2019.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0014165-67.2019.8.16.0001 Processo:   0014165-67.2019.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$120.000,00 Autor(s):   RODRIGO FEIJO DA COSTA Réu(s):   CAMILA ALINE KAMINSKI ZERBINATE D. KAMINSKI DE SOUZA - ME DANIEL KAMINSKI DE SOUZA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rodrigo Feijo da Costa em face de D. Kaminski de Souza – ME (empresa que operava sob a denominação Blockchain Ktiptons), Daniel Kaminski de Souza e Camila Aline Kaminski Zerbinate. Na inicial de #1.1, o autor alegou que, atraído por promessa de rendimento de 2% a 3% ao dia, superior a 90% ao mês, oriundo de suposta aplicação em criptomoedas, investiu, em 26/03/2019, a quantia de R$ 50.000,00, mediante depósito na conta bancária titularizada pela empresa ré. Aduziu que lhe foi assegurado o resgate do capital e dos rendimentos em poucos dias úteis, de modo que teria a sacar, em 26/04/2019, o montante de R$ 95.805,17. Narrou que, ao solicitar o saque em 06/05/2019, a ré informou que os valores seriam disponibilizados entre 20/05/2019 e 24/05/2019, o que não ocorreu; ao revés, alterou unilateralmente as cláusulas do ajuste, comunicou o congelamento dos valores e, por fim, a suspensão dos pagamentos. Requereu a declaração de rescisão contratual, a condenação à restituição do capital de R$ 50.000,00, ao pagamento do lucro prometido no importe de R$ 45.805,17 e à reparação por danos morais estimada em R$ 24.194,83, além da inversão do ônus da prova e da concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores. Em #18.1, foi deferida a tutela de urgência, com o arresto do valor de R$ 50.000,00 em desfavor da ré. Por meio da emenda de #48.1, o autor ampliou o polo passivo para nele incluir Daniel Kaminski de Souza e Camila Aline Kaminski Zerbinate, ao fundamento de que ambos participaram das negociações que induziram o autor e demais investidores a realizar os aportes, tendo o bloqueio de valores sido igualmente determinado em ações conexas em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível e a 6ª Vara Cível desta Comarca. Após reiteradas e infrutíferas diligências de localização e de constrição patrimonial ao longo da tramitação, os réus foram citados por edital (#430). Não apresentada defesa espontânea, foi nomeada a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, que ofertou contestação por negativa geral (#439.1), na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência e postulando a fixação de honorários sucumbenciais em favor do FUNDEP na hipótese de êxito. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (#454.1), que reputou a controvérsia exclusivamente de direito e apta a solução à luz da prova documental já produzida, determinando o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, e reservando o exame de eventuais questões preliminares à sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…

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