Processo 0014168-19.2020.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014168-19.2020.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014168-19.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014168-19.2020.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : ANTONIA FEITOSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA POR NÃO CONTER A DATA DA OUTORGA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados indispensáveis. 2. A parte autora ajuizou ação sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com descontos indevidos em benefício previdenciário, requereu declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem determinou a juntada de procuração válida e comprovante de endereço atualizado. Diante do não atendimento integral da ordem, proferiu sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à ausência de instrumento de mandato válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis, cabendo ao magistrado determinar sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 6. O instrumento de mandato juntado não contém data de outorga, em desacordo com o art. 654, § 1º, do CC, o que compromete a validade da representação processual. 7. A regularidade da representação constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76 do CPC, sendo legítima a exigência de sua comprovação. 8. A parte autora, embora intimada, não sanou o vício apontado nem apresentou documento apto, o que evidencia o descumprimento da determinação judicial. 9. A atuação do juízo de origem insere-se no poder de direção do processo, nos termos do art. 139 do CPC, e visa assegurar a regularidade processual, especialmente em demandas repetitivas com indícios de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisito essencial da procuração, como a data de outorga, compromete a validade da representação processual. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC." ACÓRDÃO A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença extintiva. Sem honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)  ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante). Palmas, 15 de abril de…

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