Processo 0014168-33.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014168-33.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014168-33.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ HENRIQUE ALMEIDA MARCHINI ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494) ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS  ajuizada por  LUIZ HENRIQUE ALMEIDA MARCHINI  em face de  JOÃO DOMINGUES DE SOUZA , de  THEREZINHA SEVERINA DE SOUZA  e do  MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS.  Intimada para de manifestar acerca da incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, a parte autora defendeu a manutenção do feito nesta Comarca. Alega, em suma, que a ação versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de ato ilícito, circunstância que atrairia a incidência do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, fixando a competência no local do dano e domicílio do autor. Sustentou ainda que a aplicação restritiva das ADIs 5737 e 5492 do STF ao caso concreto afrontaria o princípio constitucional do acesso à justiça, impondo ônus excessivo frente à sua hipossuficiência em relação ao ente estatal. Eis o relato do essencial. DECIDO . A competência, como um dos pressupostos de validade do processo, é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. No julgamento das  ADI's 5737 e 5492 , o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para  atribuir interpretação conforme a Constituição : (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii)  ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.  Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023".  "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador;  (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu ; (...)". Em que pese o art. 52, parágrafo único, do CPC/15 declarar que a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, tal dispositivo foi objeto de interpretação conforme a Constituição no julgamento das ADIs acima mencionadas, tendo a Suprema Corte fixado tese de que fica restrita a competência do domicílio do autor nessa hipótese às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Embora o autor…

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