Processo 0014169-04.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014169-04.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0014169-04.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$23.990,00 Polo Ativo(s):   TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   Deivid Ennes Carião dos Santos DECISÃO Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação (mov. 20.1). Após a intimação da sentença, o requerente manifestou-se informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo o objeto da lide (uma guitarra) sido devolvido pelo réu, motivo pelo qual considerou a demanda solucionada (mov. 26.1). Não havendo outras providências, foi determinado o arquivamento do feito (mov. 28.1). Intimado para pagar as custas (mov. 39), o autor alegou que não houve abandono da causa, desinteresse processual ou resistência, mas legítima compreensão de que o litígio estava solucionado em razão do acordo extrajudicial firmado com a parte requerida. Ao final, requereu o cancelamento da guia emitida (mov. 40.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Reexaminando os autos, acolho o pedido formulado pelo autor no mov. 40.1, pelos fundamentos a seguir expostos. Embora o autor não tenha comparecido à audiência de conciliação designada, verifico que, em data anterior à sua realização, a parte requerida já havia comunicado nos autos a celebração de acordo entre as partes. Ademais, sobreveio esclarecimento do próprio autor no sentido de que, diante da composição amigável já firmada, concluiu que a lide estava resolvida, tornando desnecessária a realização da audiência aprazada (mov. 24.1). Ainda, o autor encontra-se desacompanhado de advogado, circunstância que naturalmente dificulta a compreensão das consequências processuais decorrentes da ausência à audiência, notadamente em um sistema voltado ao amplo acesso à justiça. Diante desse quadro, em homenagem ao princípio da boa-fé, afasto a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e determino o cancelamento da guia de custas de mov. 37.1. 2. Nada mais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito

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