Processo 0014169-45.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014169-45.2026.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO PAULO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. SEVERINO PAULO DA SILVA, já qualificado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Alegou que exerce a função de repositor de mercadorias, tendo sofrido acidente de trabalho típico, em 06/12/2025, no galpão de carga e descarga do estabelecimento de seu empregador. Afirmou que o infortúnio decorreu de esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto, com queda em mesmo nível, atingindo o seu joelho direito. Alegou que foi diagnosticado, inicialmente, com entorse do joelho direito (CID S80.0) e, após evolução clínica, exames revelaram lesão mais profunda no joelho. Sustentou que o médico ortopedista atestou a incapacidade para o trabalho, determinando o afastamento de suas atividades. Aduziu que, apesar de estar incapacitado para o trabalho braçal habitual, o INSS indeferiu o seu pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 731.064.859-6) sob a alegação de "não conformidade do Atestado Médico". Pugnou por tutela de urgência para concessão do benefício previdenciário (B91). Ao final, requereu a confirmação da liminar desde a data do atendimento médico inicial ou do requerimento administrativo. Anexou documentos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, resta deferido, nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 c/c a súmula 110, do STJ. I - DO PEDIDO LIMINAR A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Não há óbice à concessão da medida contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, conforme a Súmula nº 729 do STF. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, após cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91[1]. Tratando-se de benefício de natureza acidentária, a concessão independe de carência (art. 26, II, da referida lei[2]), exigindo-se: a) qualidade de segurado; b) nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão; e c) incapacidade laborativa para atividade habitual. No caso, a qualidade de segurado está comprovada pelo extrato do CNIS (ID 244870883 - Pág. 21/22), que demonstra o vínculo empregatício ativo do autor com a Sendas Distribuidora S/A desde 03/12/2025. O nexo causal e o acidente de trabalho estão evidenciados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – ID 244866220) e pelo atendimento médico inicial em 08/12/2025, apenas dois dias após o infortúnio, com diagnóstico de entorse do joelho direito (ID 244866220). A incapacidade laboral decorre do laudo médico ortopédico (ID 244866217, datado de 11/05/2026) que incapacidade laborativa do autor por 90 dias. Há, portanto, probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente diante do caráter alimentar do benefício, essencial para a subsistência…
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