Processo 0014169-79.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014169-79.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SERGIO ROBERTO DE SOUZA JUREMA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240360979 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “Ação Declaratória c/c Condenatória c/c Obrigação de Fazer” proposta por SERGIO ROBERTO DE SOUZA JUREMA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. O autor alega que é Agente de Combate às Endemias (ACE) e vem recebendo o seu adicional de insalubridade com base em valor fixado no Estatuto dos Servidores Públicos de Jaboatão dos Guararapes (artigo 122, da Lei Municipal nº 224/96), o que vai totalmente contra o que estabelece o artigo 9-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, que prevê o pagamento do referido adicional com base no seu vencimento. Diante disso, o demandante pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade com base no seu vencimento. O despacho de ID 210424334 deferiu a gratuidade da justiça em favor do requerente. O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 219239428), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defende, em síntese, que a legislação municipal está em consonância com o entendimento consolidado de que os entes federativos têm autonomia para regulamentar questões remuneratórias e de adicionais de seus servidores, especialmente em face das particularidades orçamentárias e administrativas de cada um. Réplica ao ID 226657760. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (v. ID 231315338). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ter interesse no presente feito (ID 240281302) É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. QUANTO À PRESCRIÇÃO Entende-se dos argumentos levados a efeito pelo demandado que este pretende ver reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A tese merece guarida. Ajuizada a ação em 21/07/2025, diante da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, acolho a prejudicial de mérito suscitada para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21/07/2020. QUANTO AO MÉRITO A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao autor, servidor ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), em exercício no Município de Jaboatão dos Guararapes. Primeiramente, analiso o argumento da edilidade de que a Constituição apenas permite à União legislar sobre a remuneração dos servidores subnacionais. O tema é tratado no art. 198, § 7º, da Constituição Federal, a saber (grifo acrescido): Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o…
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