Processo 0014170-09.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014170-09.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014170-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PAULO RONAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) ADVOGADO(A) : JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) ADVOGADO(A) : LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA ,  ajuizada por  PAULO RONAN PEREIRA DA SILVA  em desfavor de  BRB BANCO DE BRASILIA SA , ambos individualizados no feito. Alega a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida, onde recebe seu salário. Contudo, ao consultar os extratos bancários referentes ao mês de junho de 2025, constatou que o salário mensal foi integralmente descontado pela instituição requerida. Assevera que, ao indagar a instituição requerida acerca da liberação de seu salário, foi informado de que isso somente seria possível mediante a renegociação da dívida. Ressalta que não possui a via do contrato de empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de pagamento, uma vez que este não lhe foi entregue pela instituição requerida. Requereu a título de tutela antecipada de urgência, o estorno da verba alimentar retida, bem como que a requerida se abstenha de realizar descontos sobre a totalidade dos seu proventos. No mérito, requereu seja julgada a ação procedente para declarar a ilegalidade da retenção integral de seus proventos, a condenação da instituição financeira requerida à devolução do dobro do valor retido ilegalmente, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, apresentou documentos (evento 1). O Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial - evento 15. A parte requerida noticiou o cumprimento da decisão liminar - evento 28. Citada, a parte promovida juntou contestação - evento 31, na qual apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e alegou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, e em apertada síntese, aduziu que as dívidas contraídas pela parte autora são lícitas, bem como que há cláusula contratual que autoriza o débito das parcelas dos contratos diretamente na conta bancária da parte autora, tratando-se de hipótese de exercício regular de um direito da instituição financeira. Pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Com a contestação, acostou documentos. A parte autora manifestou no evento 33 e noticiou o descumprimento da tutela deferida. Audiência de tentativa de conciliação inexitosa – evento 35. A parte autora apresentou réplica no evento 48, ocasião em que refutou as alegações da parte requerida e reiterou os pedidos inaugurais, bem como informou que a requerida não cumpriu a tutela deferida, eis que não realizou a devolução dos valores retidos, bem como que, no dia 26/09/2025, realizou nova retenção. As partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 55 e 56. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 373, I, do CPC, mormente tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas ao processo. A parte promovida suscitou preliminar referente à ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, contudo, nota-se que esses documentos a que se refere o art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora, razão pela qual  REJEITO  a preliminar em…

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