Processo 0014172-17.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014172-17.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014172-17.2025.4.05.8302 AUTOR: GIORDANO PIETRO DE AZEVEDO LINHARES SEGUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA - Tipo A I. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Giordano Pietro de Azevedo Linhares Segundo em desfavor da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal. Narra o autor que no ano de 2023 se graduou em medicina em instituição de ensino superior de natureza privada, tendo o valor da mensalidade custeado pelo FIES, através de financiamento concedido pela Caixa, sendo firmado o contrato nº 13.2221.185.0004756/84 no dia 16/08/2017. Aduz que, durante o período de agosto/2024 até os dias atuais, exerce suas funções como médico da Estratégia de Saúde da Família em unidade de saúde do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, preenchendo os requisitos previstos no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01. Afirma que tal situação lhe concede o direito de pleitear o abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do seu saldo devedor consolidado e de suspender a amortização, por todo o período em que trabalhar na referida unidade de saúde. Assevera não ter formalizado o pedido administrativo, considerando o sobrestamento dos processos por ausência de regulamentação do benefício, afirmando ainda que o direito de pleitear judicialmente não é condicionado ao prévio requerimento administrativo. Como medida de urgência, requer a imediata operacionalização do abatimento de 1% por mês trabalhado do saldo devedor do seu contrato de financiamento, no importe atual de 15% (quinze por cento), a suspensão da amortização do contrato, além de que os réus sejam impedidos de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, confirmando a tutela de urgência, requer o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, enquanto médico integrante de ESF em áreas prioritárias, carentes e com dificuldade de retenção de profissional médico, na forma do regulamento, procedendo-se ao abatimento e recálculo do saldo devedor, bem como que seja garantida a suspensão das parcelas do FIES enquanto estiver trabalhando nessas condições. Requereu também a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.919,81 (noventa e três mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Decisão que concedeu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus. A União Federal apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de não haver qualquer ilegalidade ou omissão por sua parte, visto que o requerimento deveria ter sido formulado previamente para análise pelo ente público. A Caixa igualmente apresentou defesa em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual do autor.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que o pleito deve ser realizado exclusivamente pelo FIESMED. Na sequência, o FNDE apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a…

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