Processo 0014173-83.2022.8.17.2370
TJPE • Apelação Cível
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Processo nº 0014173-83.2022.8.17.2370 RECORRENTE: CONDOMINIO TERRACO LAGUNA RECORRIDO: GADELHA SEGURANCA – EIRELI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO TERRACO LAGUNA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão colegiada da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO ADITIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória movida por empresa prestadora de serviços de segurança, fundada em contrato e termo aditivo de confissão de dívida firmado com o condomínio apelante. Pretensão de desconstituir o título com base em alegado inadimplemento contratual da credora e excesso de cobrança. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a documentação apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) saber se a alegação de descumprimento contratual pela credora pode afastar a obrigação de pagar reconhecida em termo aditivo de confissão de dívida. III. Razões de decidir. 3. O termo aditivo de confissão de dívida constitui prova escrita apta para o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. O documento foi assinado pelo representante legal do devedor, com indicação clara do valor devido. 4. A alegação genérica de excesso de execução não se sustenta, pois o devedor não apresentou memória de cálculo nem valores que entendesse corretos, descumprindo o ônus processual do art. 702, § 2º, do CPC. 5. A tese de descumprimento contratual já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, em ação indenizatória movida pelo próprio apelante. A existência de coisa julgada impede sua rediscussão nesta ação, conforme art. 502 do CPC. 6. O conjunto probatório é suficiente para a constituição do título executivo. A sentença recorrida está de acordo com o entendimento do STJ sobre a suficiência de prova escrita para o ajuizamento de ação monitória. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O termo aditivo de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. 2. A tese de descumprimento contratual já foi definitivamente rejeitada por sentença transitada em julgado, não podendo ser rediscutida.” Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 476 do Código Civil, 502 do Código de Processo Civil, 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a tese de exceção do contrato não cumprido não poderia ter sido afastada pela coisa julgada formada em ação indenizatória anterior. Alega que a ausência de planilha não justifica a rejeição total da defesa sobre encargos abusivos. Por fim, defende a incidência das normas consumeristas à relação contratual mantida com a recorrida. Preparo recolhido. Sem contrarrazões (Id. 56928867). Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A insurgência não merece prosperar. O recorrente fundamenta sua tese na suposta ofensa ao artigo 476 do Código Civil, defendendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Contudo, o…
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