Processo 0014174-16.2024.8.03.0001
TJAP • Crimes Ambientais
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0014174-16.2024.8.03.0001 Classe processual: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ADALICIO PEREIRA DA SILVA, ELIEZER BALLAROTTI, LUCINEIDE DA SILVA E SILVA, JOSE NUNES DE LIMA, ALAN DOS SANTOS LOBATO LTDA, SILVA SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, AMABEL MADEIRAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Adalicio Pereira da Silva, Eliezer Ballarotti, Lucineide da Silva e Silva, José Nunes de Lima, Alan dos Santos Lobato Ltda., Silva Souza Materiais de Construção Ltda. e Amabel Madeiras Ltda. Sobreveio acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, posteriormente transitado em julgado, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Adalicio Pereira da Silva para: (i) reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia pela Justiça Federal, por se tratar de juízo absolutamente incompetente; (ii) declarar que o recebimento da denúncia ocorrido em 01/04/2019 não produziu efeitos interruptivos da prescrição; (iii) declarar extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva; e (iv) determinar o prosseguimento regular da ação penal quanto aos delitos previstos nos arts. 299, 304 e 180, §1º, do Código Penal, mediante formalização do recebimento da denúncia pelo Juízo competente (IDs 26547353, 26547355 e 26547358). Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão (ID 26547361). É o necessário. Em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, passo à análise da denúncia. Da análise da exordial acusatória, em conjunto com os elementos informativos que a acompanham, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em relação aos denunciados ADALICIO PEREIRA DA SILVA, ELIEZER BALLAROTTI, LUCINEIDE DA SILVA E SILVA, JOSE NUNES DE LIMA, ALAN DOS SANTOS LOBATO LTDA., SILVA SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e AMABEL MADEIRAS LTDA., quanto às infrações penais previstas nos arts. 299 e 304 do Código Penal e art. 180, §1º, do Código Penal, uma vez que, conforme narrado na denúncia, os denunciados teriam praticado condutas relacionadas à inserção de informações falsas em documentos públicos e particulares, utilização de documentos ideologicamente falsos e comercialização de produtos de origem ilícita, fatos que serão devidamente apurados durante a instrução criminal. Dessa forma, restaram demonstradas as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal, evidenciando-se a presença de justa causa para o seu prosseguimento. Assim, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ADALICIO PEREIRA DA SILVA, ELIEZER BALLAROTTI, LUCINEIDE DA SILVA E SILVA, JOSE NUNES DE LIMA, ALAN DOS SANTOS LOBATO LTDA., SILVA SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e AMABEL MADEIRAS LTDA., uma vez que não vislumbro haver causas de rejeição e estarem preenchidos os seus requisitos legais, com a exposição do fato criminoso, contendo todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresentação do rol de testemunhas. Desse modo, determino as seguintes providências: I - Cite-se o denunciado para…
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