Processo 0014180-73.2013.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0014180-73.2013.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANE COSTA ARAUJO, ROSILENA LEAO ARAUJO INVENTARIADO: ANTONIO DAS CHAGAS ARAUJO Nome: ANTONIO DAS CHAGAS ARAUJO Endere�o: desconhecido A presente demanda versa sobre o inventário judicial dos bens deixados por Antonio das Chagas Araujo, falecido em 04 de janeiro de 2012. O processo tramita perante este juízo desde o ano de 2013, tendo sido inicialmente conduzido por Tatiane Costa Araujo na qualidade de inventariante. Contudo, após longo período de tramitação e diante da inércia da referida inventariante em atender às determinações judiciais e se manifestar sobre as diligências das Fazendas Públicas, este juízo, por meio da decisão de ID 91443822, determinou sua remoção do cargo. Na mesma oportunidade, foi nomeada a menor Debora Leao Araujo, representada por sua genitora Rosilena Leao Araujo, para assumir o múnus da inventariança, com a determinação de assinatura do termo de compromisso e apresentação das primeiras declarações. Ocorre que, a despeito das tentativas de impulsionar o feito, a nova inventariante nomeada também não demonstrou zelo na condução do processo. Em maio de 2023, a Defensoria Pública do Estado do Pará informou a perda de contato com a assistida Rosilena Leao Araujo, relatando a impossibilidade de localizá-la pelos meios de contato fornecidos. Diante desse cenário, este juízo determinou a intimação pessoal da Sra. Rosilena por mandado. No entanto, a diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada sob o ID 127659679, a qual atestou que, em diversas visitas ao local indicado, ninguém foi encontrado, e trabalhadores de um ponto comercial vizinho afirmaram não conhecer a destinatária da intimação. Diante da paralisação processual, o Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação detalhada sob o ID 159072619. O órgão ministerial ressaltou que o único bem imóvel arrolado nos autos teria sido vendido pelas herdeiras à Sra. Josiane Vasconcelos Aires, pessoa estranha à relação sucessória, conforme documentos de ID 141779174. Apontou o Parquet que tal negócio jurídico foi celebrado sem autorização judicial, contrariando o dever de representação do espólio. Além disso, destacou a ausência de documentos pessoais da herdeira Debora Leao Araujo, impossibilitando aferir sua atual maioridade. Ao final, alegando abandono da causa e estagnação processual, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a Sra. Josiane Vasconcelos Aires peticionou nos autos requerendo sua habilitação como terceira interessada e sua nomeação como inventariante. A requerente apresentou contrato de compra e venda e recibo de quitação do imóvel inventariado, datados de abril de 2014. Em impugnação ao parecer ministerial, a cessionária sustentou a impossibilidade de extinção do inventário por abandono, dada a natureza de ordem pública do procedimento e o interesse fiscal do Estado. Argumentou que a medida adequada para sanar a inércia é a remoção do inventariante desidioso e defendeu sua plena legitimidade para assumir o encargo, na qualidade de cessionária de direitos hereditários, nos termos do artigo 617, inciso VI, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DO DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO POR ABANDONO E DA…
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