Processo 0014181-92.2019.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014181-92.2019.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0014181-92.2019.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA BATISTA BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROSALIA BATISTA BARBOSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e GUTIERRE PINTO DE FARIAS MAGALHAES - ME, todos qualificados nos autos. A requerente relata, em sua petição inicial de ID 112929483, que, em meados de junho de 2017, pretendia adquirir um veículo modelo Fiat Uno, ano 2012, pertencente ao seu sogro. Para viabilizar a compra, entregou seus documentos pessoais a um indivíduo identificado como Senhor Venâncio, que se apresentou como operador de financiamentos. Após alguns dias, foi informada pelo referido intermediário que o crédito de R$ 26.000,00 não havia sido aprovado pela instituição financeira. No entanto, em março de 2018, a autora passou a receber cobranças do Banco Santander (Aymoré) referentes a um financiamento em seu nome no valor de R$ 18.124,77, relativo a um veículo Volkswagen Polo, ano 2007, bem que afirma jamais ter negociado, visto ou possuído. Em razão do inadimplemento desse contrato fraudulento, seu nome foi inserido em cadastros de proteção ao crédito, conforme consulta ao SPC. Diante desses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva dos apontamentos negativos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação sob o ID 112928749. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o crédito objeto da lide foi cedido à cessionária Fundo Padroniza, sendo esta a atual responsável pela administração do contrato. Alegou, ainda, carência de ação por ausência de provas mínimas do direito alegado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (fraude) ou, subsidiariamente, culpa concorrente da vítima por negligência na guarda de seus documentos. Refutou a ocorrência de danos morais e pleiteou a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 112928757, oportunidade em que reforçou a tese de fraude e apontou a existência de uma falsificação grosseira na assinatura constante no contrato juntado pelo banco. Na ocasião, instruiu a peça com cópias de inquérito e denúncia criminal (ID 112928756), que demonstram o envolvimento do intermediário mencionado na inicial em um esquema de estelionato e uso de documento falso para fraudes em financiamentos bancários. Quanto ao segundo réu, GUTIERRE PINTO DE FARIAS MAGALHAES - ME, após diversas diligências infrutíferas para sua localização, procedeu-se à sua citação por edital (ID 112929477), publicada regularmente no Diário da Justiça (ID 112929478). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa (ID 112929479), foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 112929480. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID…

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