Processo 0014182-72.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014182-72.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014182-72.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ENIS PERCY BANDEIRA VIEIRA NETO ADVOGADO(A) : LUCIMARA REIS JORGE (OAB TO013861) SENTENÇA   I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ENIS PERCY BANDEIRA VIEIRA NETO em face do ESTADO DO TOCANTINS. Narra o autor que exerce o cargo de Policial Penal do Estado do Tocantins e que é acometido por doença inflamatória crônica, progressiva e potencialmente incapacitante, denominada espondilite anquilosante, a qual compromete sua mobilidade e lhe impõe limitações funcionais incompatíveis com o regime de plantões de 24 horas. Sustenta que formulou requerimento administrativo para redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias, sem prejuízo remuneratório, mas fora indeferido. Pugna pela adequação de sua jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem redução remuneratória. Foi deferida tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins adequasse a jornada de trabalho do autor para 6 (seis) horas diárias, sem redução remuneratória, até o julgamento de mérito da demanda (Evento 5). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação. Em síntese, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, alegando que a redução de jornada prevista na Lei Estadual nº 1.818/2007 exige enquadramento formal do servidor como pessoa com deficiência. Sustentou que a espondilite anquilosante, embora seja doença crônica e limitante, não geraria, por si só, classificação funcional de deficiência. Por fim, invocou a impossibilidade de substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - Fundamentação A controvérsia consiste em definir se o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, portador de espondilite anquilosante, faz jus à jornada especial de 6 horas diárias, sem redução remuneratória, como forma de adaptação funcional razoável, diante das limitações decorrentes da doença e da incompatibilidade com plantões prolongados de 24 horas. Também se discute a validade do ato administrativo que indeferiu o pedido formulado pelo servidor na via administrativa. O Estado sustenta que não haveria amparo legal para a concessão do benefício, por ausência de enquadramento formal do autor como pessoa com deficiência. A parte autora, por sua vez, afirma que a doença produz impedimento físico de longo prazo e limitação funcional relevante, razão pela qual deve ser enquadrada no conceito de deficiência previsto na Lei Brasileira de Inclusão, bem como que o ato administrativo padece de vício de forma e de motivação. A questão, portanto, não se resolve por uma leitura meramente literal e restritiva da norma estadual. Ao contrário, exige interpretação sistemática da Lei Estadual nº 1.818/2007 à luz da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e do modelo biopsicossocial de deficiência adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, a Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa…

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