Processo 0014183-29.2005.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014183-29.2005.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ELETRODATA ENGENHARIA LTDA MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - (OAB: DF59546-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273935) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014183-29.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014183-29.2005.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014183-29.2005.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa Eletrodata Instalações e Serviços LTDA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência da pretensão em face da Caixa Econômica Federal – CEF, relativa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de dois contratos firmados entre ambos para a prestação de serviços de conservação predial. Em suas razões recursais, a embargante alegou haver no acórdão: i) omissão quanto à aplicação do terceiro parágrafo da cláusula terceira, que prevê a repactuação anual de preços com base nos parâmetros de mercado, ao se negar o direito à repactuação com base nos requisitos da revisão contratual; ii) omissão quanto à atribuição integral do ônus da prova à apelante, sem exigir que a CEF demonstrasse fato impeditivo de que a margem de lucro da empresa seria suficiente para absorver os reajustes e impedir a repactuação; iii) contradição ao reconhecer a existência da perícia, mas concluir pela ausência de prova de fato constitutivo do direito da autora; iv) obscuridade ou erro material, ao decidir que a majoração da alíquota do CPMF era conhecível ao tempo da proposta, ao não considerar que a planilha anexa ao contrato assinado fixou a alíquota em 0,30% relativa ao CPMF e a alteração subsequente geraria um desequilíbrio financeiro. A Caixa apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014183-29.2005.4.01.3300 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe ainda o parágrafo único desse artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre…
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