Processo 0014183-85.2009.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0014183-85.2009.8.24.0011/SC APELANTE : LUIZ CARLOS RUSSI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168) DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Brusque em face de Luiz Carlos Russi foi extinta diante da notícia de que houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, sem qualquer ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. O executado recorre. Defende que, nada obstante a redação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, "a finalidade do dispositivo é evitar condenação em honorários quando o contribuinte ainda não tiver sido chamado a juízo, isto é, enquanto não houver ocorrido qualquer atividade defensiva apta a gerrar dispêndio patrimonial ou movimentação processual relevante" . No caso dos autos, o executado foi citado e constituiu procurador. A partir daí, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Cita, ainda, a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. Quer a condenação do Município de Brusque ao pagamento de honorários de sucumbência em patamar não inferior a 15% e a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o ente público sustenta que o cancelamento da CDA não decorreu do acolhimento de nenhuma das teses arguidas pelo executado na exceção de pré-executividade apresentada, tampouco houve o reconhecimento jurisdicional da nulidade ou inexigibilidade do título. O encerramento "resultou exclusivamente de providência administrativa adotada pelo próprio Município" nos autos do processo administrativo 15091/2016, decorrente do poder de autotutela da Administração; não há causalidade, portanto, entre a atuação processual da parte executada e a extinção do feito. Sustenta que a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, pois não houve desistência da ação, mas, sim, o cancelamento dos créditos tributários. 2. O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 143: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. A partir daí, nada obstante o disposto no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" ), este Tribunal de Justiça, seguindo inúmeros precedentes da Corte Superior, tem entendido que, resistida ou não a execução, o cancelamento adiante do título justifica a condenação do exequente, imperando a causalidade, principalmente se o executado chegou a ser citado e teve que constituir procurador para se defender: A) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO DO EXECUTADO NOS AUTOS REQUERENDO A CONVERSÃO DA GARANTIA PRÉVIA EM PENHORA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RESOLUÇÃO DO TEMA 143 DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (AC 5075551-51.2021.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público) B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. " O …
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