Processo 0014185-04.1997.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014185-04.1997.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-04.1997.4.05.8300 APELANTE: JARBAS DO NASCIMENTO RAMOS, MARIA TEREZA FERREIRA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANOEL MESSIAS DIAS DA SILVEIRA - PE18006-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO/LEVANTAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por particulares/expropriados em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de Ação de Desapropriação Direta (Processo nº 0014185-04.1997.4.05.8300), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2. A questão central da apelação reside em definir acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em ação de desapropriação direta para fins de reforma agrária, com fundamento na disponibilização de valores depositados pelo expropriante em Juízo ou custodiados em títulos desde a fase de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há prescrição da pretensão executória na desapropriação, porque esta somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. Assim, enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não há falar em prescrição da pretensão executória. Precedentes da Corte Superior: REsp 1661884/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt no REsp 1691043/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 4. No caso concreto, a indenização já foi depositada (ids. 6997235-6997236), pretendendo os exequentes tão-somente o seu levantamento, conforme sustentado nos ids. 6997233 e 6997296. 5. Nessa moldura, enquanto não se efetivar o pagamento integral da quantia/indenização devida não se reputará consumada a desapropriação, afastando-se, portanto, a configuração da prescrição da pretensão executória no presente caso. 6. Quanto à alegação de prescrição do ato de habilitação dos herdeiros, ora apelantes/expropriados, não existe qualquer embasamento legal apto a sustentar o entendimento do INCRA. De acordo com o E. STJ: "Inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato." (REsp 1974262/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp 1899602/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no AREsp 1953686/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). 7. Apelação provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apreciação, pelo Juízo de origem, das impugnações remanescentes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-04.1997.4.05.8300 APELANTE: JARBAS DO NASCIMENTO RAMOS, MARIA TEREZA FERREIRA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANOEL MESSIAS DIAS DA SILVEIRA - PE18006-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA…

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