Processo 0014186-14.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014186-14.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CRISTIANE APARECIDA COSTA ADVOGADO(A) : ISABELLY CRISTINE COSTA SANTOS (OAB SP545162) ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB SP426797) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (evento 64) contra a sentença (evento 54) que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação, deferindo o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de liberação da constrição realizada via sistema Sisbajud (evento 42). Argumenta que o depósito voluntário realizado no evento 29, no valor de R$ 129.634,56, já garantia integralmente a execução, de modo que a manutenção do bloqueio posterior de R$ 152.662,56 configura duplicidade de garantias e excesso de execução. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinado o imediato levantamento da constrição do Sisbajud ou, subsidiariamente, a sua limitação ao saldo remanescente decorrente das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão parcial à embargante. A sentença de extinção (evento 54) limitou-se a deferir o levantamento "dos valores depositados" em favor da exequente, omitindo-se quanto à destinação detalhada do depósito voluntário de R$ 129.634,56 (evento 29) e, principalmente, do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 152.662,56 (evento 42). A coexistência de ambas as constrições totaliza R$ 282.297,12 vinculados ao processo, montante que supera o débito exequendo e exige expressa definição judicial para evitar o excesso de execução e o enriquecimento sem causa. Para a exata integração do julgado, cumpre analisar a tempestividade do pagamento e a consequente incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 127.218,80 no prazo de 15 dias úteis, conforme decisão de evento 5. A intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2026, iniciando-se o prazo em 13 de maio de 2026 e encerrando-se em 2 de junho de 2026, tendo o decurso sem pagamento voluntário sido certificado em 3 de junho de 2026 (evento 12). O depósito voluntário da quantia de R$ 129.634,56 (evento 29), correspondente ao principal atualizado, somente foi efetivado pela executada em 15 de junho de 2026, ou seja, treze dias após o exaurimento do prazo legal. A intempestividade do pagamento voluntário atrai, de forma automática e cogente, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impontualidade do devedor é critério objetivo suficiente para a aplicação das referidas penalidades. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao definir que o atraso no pagamento voluntário enseja a aplicação…
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