Processo 0014186-24.2009.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014186-24.2009.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014186-24.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVENNY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO32332-A POLO PASSIVO:ARCILIO EGIDIO DA SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280-A e RHUAN LUIZ DE FARIA - GO32332-A DESTINATÁRIO(S): JOVENNY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA RHUAN LUIZ DE FARIA - (OAB: GO32332-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460780176) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014186-24.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014186-24.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVENNY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO32332-A POLO PASSIVO:ARCILIO EGIDIO DA SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280-A e RHUAN LUIZ DE FARIA - GO32332-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014186-24.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE GOIÁS e por JOVENY SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, titular do 5º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, contra sentença em ação que objetivava reparação decorrente de perda de propriedade imobiliária em razão de fraude documental relacionada à lavratura de procuração e posterior escritura pública de compra e venda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o titular do 5º Tabelionato de Notas de Goiânia e o Estado de Goiás, este de forma subsidiária, ao pagamento do equivalente ao valor de mercado dos lotes nºs 4 e 5, localizados na Rua Presidente Heuss, Quadra 24, Jardim Presidente, Goiânia/GO, sem as edificações, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Houve, ainda, condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observada a gratuidade da justiça deferida aos autores. Em suas razões recursais, o ESTADO DE GOIÁS sustenta, em síntese, inexistência de responsabilidade estatal direta pelos atos praticados pelo delegatário do serviço notarial, defendendo a necessidade de limitação ou afastamento da condenação imposta, bem como insurgindo-se contra os critérios de responsabilização e os honorários advocatícios fixados na sentença. Por sua vez, JOVENY SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, afirma inexistência de culpa funcional, argumentando que os documentos apresentados pelos fraudadores possuíam aparência autêntica e idônea, sem qualquer elemento apto a indicar falsidade perceptível no exercício regular da atividade notarial. Aduz que foram observados todos os requisitos legais exigidos para a lavratura dos atos notariais e que outros cartórios igualmente não identificaram a fraude. Requer a reforma integral da sentença para afastar sua responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de benefício de ordem, a fim de que eventual execução recaia inicialmente sobre o Estado de…

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