Processo 0014186-92.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014186-92.2025.4.05.8401 RECORRENTE: LIGIA DE OLIVEIRA GURGEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN COSTA FERNANDES - RN12471-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA PG Autos n. 0014186-92.2025.4.05.8401 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso autoral interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos e materiais contra a CEF por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, resultando em negativação indevida em SPC/SERASA, o que a obrigou a quitar o débito com juros e encargos indevidos, caracterizando também dano material. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 3. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. 4. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). 6. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. 7. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90. 8. Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. 9. Quanto à existência do…
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