Processo 0014188-28.2025.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014188-28.2025.5.15.0018 AUTOR: FERNANDA ROSA DE SOUSA ALMEIDA RÉU: LA BELLA GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae51e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II - Fundamentação Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório de os invalidar, uma vez que a testemunha ouvida a rogo da própria autora afirmou que seus controles de jornada eram fidedignos e que não sabe em relação os espelhos de ponto dos demais empregados. Oportuno destacar que, conforme entendimento sedimentado no Tema 136 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Não foram apontadas diferenças no pagamento de horas extras, o que também não foi verificado por esta magistrada em uma conferência por amostragem. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Destaco que o apontamento de diferenças deveria ter sido feito em réplica, de modo a oportunizar a contraditório, com a demonstração das horas extras apuradas dia a dia e dedução dos valores já satisfeitos. Os controles de jornada revelam a fruição de 1h de intervalo intrajornada e, considerando que não foi apontada nenhuma violação em réplica, considero regularmente fruídos os intervalos e julgo improcedente o pedido de "Indenização do intervalo intrajornada". Assédio moral A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo irrelevantes seus aspectos pessoais (maior ou menor emotividade ou fragilidade). Já para a configuração do assédio moral, é necessário a presença de dois requisitos: o prolongamento no tempo e a intenção de eliminar a vítima. Ele é assim definido por Márcia Novaes Guedes, em sua obra Terror Psicológico no Trabalho (3ª. Ed., págs. 38/39): (...) podemos definir o assédio moral como fenômeno patológico do ambiente de trabalho no qual uma pessoa é individualizada e escolhida como vítima e passa a sofrer ataques diretos ou indiretos, de modo reiterado, durante certo lapso…
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