Processo 0014188-68.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014188-68.2025.4.05.8302 RECORRENTE: THAYNA ROBERTA CAVALCANTI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIANE RAISA DA SILVA - PE49857-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO INTERNO DOS JOELHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pretensão de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de persistência das limitações decorrentes das patologias ortopédicas e psiquiátricas apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa atual apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, o benefício por incapacidade temporária exige comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, atualmente com 26 anos de idade e ocupante do cargo de fiscal de tributos municipal, apresenta diagnóstico de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), com histórico de cirurgia prévia por instabilidade patelofemoral realizada em 2021. O laudo pericial registrou que, apesar da indicação de novo tratamento cirúrgico, a autora apresenta boa estabilidade articular, mobilidade preservada e ausência de limitação funcional relevante ao exame físico. O expert também consignou histórico de quadro psiquiátrico reacional associado à situação socioeconômica, com uso de duloxetina, lamotrigina e clonazepam, destacando estabilidade clínica e ausência de episódios recentes. A perícia concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual, tanto sob o aspecto ortopédico quanto psiquiátrico, embora tenha reconhecido incapacidade pretérita já contemplada em benefício concedido administrativamente. A existência de doença ou de histórico cirúrgico não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional atual capaz de impedir o exercício da atividade profissional habitual. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica coerente e detalhada, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. Ausente o requisito da incapacidade laborativa atual, inviável a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de…
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