Processo 0014188-77.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0014188-77.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA JULIA NEVES MONTEIRO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir porque não há que se invocar o prévio esgotamento de instâncias ou de meios extrajudiciais de solução de litígio para o acesso ao Judiciário. Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial em razão da invalidade da procuração. A procuração outorgada pelo cliente ao advogado, nos termos do art. 105 do CPC, é válida enquanto não houver revogação expressa, renúncia ou morte do outorgante. O simples prazo de seis meses entre a assinatura e a distribuição da ação não implica caducidade ou ineficácia do mandato, inexistindo norma que assim disponha no ordenamento jurídico pátrio. As demandas propostas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em regra, são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), desta feita, indefiro, por hora a preliminar de não cabimento da justiça gratuita, devendo ser analisada a concessão ou não quando e se houver interposição de recurso pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais, passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. É incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas para os trechos Recife/Orlando e Orlando/Recife em voos diretos, modalidade que, segundo alegado na inicial e não impugnado especificamente, motivou sua escolha em razão da maior comodidade, menor duração da viagem e redução do desgaste inerente ao deslocamento internacional. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a demandada promoveu alteração unilateral do contrato, passando ambos os trechos a contar com conexões, circunstância admitida pela própria ré em sua defesa. A demandada sustenta que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, prática autorizada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando, ainda, que houve comunicação prévia, possibilidade de reacomodação e oferta de voucher compensatório. Todavia, tais argumentos, por si sós, não afastam sua responsabilidade. Embora a Resolução nº 400/2016 da ANAC efetivamente discipline hipóteses de alteração programada da malha aérea, autorizando modificações previamente comunicadas aos passageiros, tal regulamentação não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco autoriza o fornecedor a modificar substancialmente o objeto do contrato sem responder pelas consequências daí decorrentes. No caso concreto, a alteração promovida não consistiu em mero ajuste de horário ou pequena modificação operacional. Houve efetiva descaracterização do serviço contratado, mediante a substituição de voos originalmente diretos por itinerários com conexão tanto no trecho de ida quanto no de retorno, circunstância que, por sua própria natureza, aumenta significativamente o tempo total de…
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