Processo 0014188-95.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014188-95.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autora: VANESSA TIBA GALDEANO Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1 - VANESSA TIBA GALDEANO, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: adquiriu da ré a unidade nº 301, bloco 06, do RESIDENCIAL LAGUNA DI MARBELLA em 22/11/2023, pelo valor de R$.195.900,00; ainda está promovendo o pagamento da parcela de entrada e o financiamento imobiliário; recebeu as chaves em 19/12/2023 mas logo após a posse passou a identificar vícios construtivos, que motivaram a solicitação de assistência técnica da ré; a ré providenciou reparos mas não satisfatórios; a ré também recusou algumas assistências ao argumento de que o prazo de garantia já havia se esgotado; faz jus ao benefício da justiça gratuita; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude dos vícios construtivos constatados; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.20.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré foi citada pela via postal (seq. 18) mas deixou de apresentar contestação tempestiva, tal como certificado no sistema na seq. 19, tendo sido reconhecida a revelia, ocasião em que também foi reconhecida a relação de consumo e autorizada a inversão do ônus da prova (vide seq. 24), sem ataque por recurso. O feito foi saneado através da decisão de seq. 39, com autorização para produção de prova pericial, sem interposição de recurso pelas partes. Por força do comando de seq. 68 foram arbitrados honorários periciais de R$.6.000,00, sem interposição de recurso pelas partes e pela ré foram juntados os documentos de seq. 87, para subsidiar a produção de prova pericial. No curso da fase de instrução os laudos pericial e complementar foram apresentados nas seqs. 93 e 101, com manifestação das partes nas seqs. 97, 100, 105 e 106. Por fim, através do comando de seq. 108 foi declarada encerrada a fase de instrução, com apresentação de alegações finais por memoriais: a autora na seq. 111 e a ré na seq. 112. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (seq. 108). 3 - Mérito VANESSA adquiriu da MRV o imóvel indicado na petição inicial e no contrato de compra e venda objeto de financiamento imobiliário em 22/11/2023 (vide seqs. 1.6, 1.7, 1.9 e 1.10), tendo recebido as chaves em 19/12/2023. A documentação apresentada nas seqs. 1.13/1.19 indica que a autora teria passado a identificar vícios de natureza construtiva logo após a posse, o que inclusive teria motivado a apresentação de chamados junto à ré que teriam sido aparentemente atendidos…
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