Processo 0014189-37.2025.8.16.0017

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0014189-37.2025.8.16.0017
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº: 0014189-37.2025.8.16.0017 Requerentes: Davidson Pereira Araujo e Waleska Medeiros da Silva Araujo Requerido: Davi Medeiros Araujo SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela compartilhada e provisória ajuizada por Davidson Pereira Araujo e Waleska Medeiros da Silva Araujo em face de seu filho, Davi Medeiros Araujo, todos qualificados nos autos. Aduziram os autores, em síntese, que o réu, com 19 anos de idade à época do ajuizamento, foi diagnosticado com de Retardo Mental Grave (CID 10: F72.1) e Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual grave (CID 11: 6A02.3), apresentando severas limitações cognitivas, motoras e de comunicação (não verbal), o que obsta por completo sua capacidade de autodeterminação e de regência dos atos da vida civil (mov. 1.1). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais e médicos (movs. 1.6 a 1.14). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 A decisão de mov. 17.1 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para nomear os requerentes como curadores provisórios do interditando. O termo de compromisso de curatela provisória compartilhada foi devidamente assinado no mov. 24.1. O interditando foi citado por meio de sua curadora provisória (mov. 29.1). Foi realizada a audiência de entrevista por meio virtual, oportunidade em que a prova pericial foi dispensada pelo juízo, diante do desinteresse das partes e do Ministério Público. Determinou-se, ainda, a nomeação de curador especial para defesa do réu (mov. 35.1). O advogado dativo nomeado apresentou contestação no mov. 39.1. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual para o decreto de interdição absoluta. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de curatela compartilhada estritamente limitada aos atos de representação e assistência essenciais, com a manutenção de suas terapias e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. Ao fim, protestou genericamente pela produção de provas, em especial a pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 44.1, refutando as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pela defesa dativa. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito no mov. 47.1, manifestando-se pela procedência do pedido inicial, pela decretação da curatela compartilhada do requerido em favor de seus genitores, com limites voltados aos aspectos patrimoniais, negociais e de administração de benefícios assistenciais ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 previdenciários. Defendeu, ainda, a dispensa de nova perícia médica judicial, bem como a dispensa da prestação de contas periódica. É dos eventos processuais o que importa para o julgamento do processo. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização do processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade 1 , privilegiando o julgamento de mérito. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida…

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