Processo 0014189-61.2026.8.16.0030

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0014189-61.2026.8.16.0030
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0014189-61.2026.8.16.0030   1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, excepcionalmente recebo a denúncia não obstante a ausência do Laudo de Exame de Lesões Corporais e/ou Prontuário Médico da vítima. 1.1. Concedo prazo complementar até o final da instrução para a juntada aos autos pelo Ministério Público do Laudo de Exame de Lesões Corporais e/ou Prontuário Médico da vítima, sob pena de preclusão. 2. Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC). Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do/a acusado/a que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1. Na hipótese do art. 396-A, §2º, do CPP a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) para promover a defesa do/a(s) acusado/a(s) deverá ser processada pela secretaria deste juízo através de sorteio eletrônico a ser realizado por meio do Portal da Advocacia Dativa da OAB-PR, intimando-se o(a) advogado(a) dativo(a) sorteado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3. Apesar do teor da r. decisão do evento 13.1, entendo que não mais se fazem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP. O(s) delito(s) é(são) doloso(s) e envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva para garantir a execução das medidas protetivas/cautelares aplicadas (arts. 312 e 313, III, do CPP c/c art. 20 da Lei nº 11.340/06). Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) acusado/a(s), que para praticar o(s) suposto(s) delito(s) inclusive em tese descumpriu(ram) as medidas…

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