Processo 0014190-10.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014190-10.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014190-10.2025.8.16.0021 Processo:   0014190-10.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tarifas Valor da Causa:   R$8.064,96 Autor(s):   ADRIANO SALVADOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Capivari, 394 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-185 - E-mail: contato@advocacialondrina.com.br - Telefone(s): (43) 3339-3425 Réu(s):   OMNI BANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.850.229/0001-47) AVENIDA SÃO GABRIEL, 555 5º ANDAR; - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001       SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito proposta por Adriano Salvador em face de Banco Omni S.A., na qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios. A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento de veículo em 15/06/2021, mediante alienação fiduciária. Foi aplicada taxa de juros de 44,92% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN era de 21,59% ao ano. A taxa contratada supera mais de uma vez e meia a média de mercado, sendo, portanto, abusiva segundo jurisprudência do STJ. Afirma que houve onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. O valor total pago (R$ 31.619,04) excede significativamente o valor financiado (R$ 14.336,00) e do bem (R$ 17.517,00). Foram incluídos encargos como seguros e assistências, reduzindo o risco da instituição financeira, o que justificaria juros menores. Apresenta cálculo indicando que: A parcela correta seria de R$ 490,71, e não R$ 658,73. Teria pago em excesso o montante de R$ 8.064,96. Diante disso, requer: Limitação dos juros à taxa média de mercado (BACEN); Repetição do indébito de R$ 8.064,96; Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021; Inversão do ônus da prova; Concessão da justiça gratuita.  A instituição financeira ré, ao ev. 26, apresentou defesa arguindo preliminares e impugnando o mérito. A ré sustenta ausência de interesse na audiência de conciliação. Possível litigância predatória, requerendo diligências para confirmação da vontade da parte autora. Impugnação à gratuidade da justiça, alegando capacidade econômica do autor. Prescrição parcial, prazo decenal para revisão contratual e prazo trienal para repetição de indébito. No mérito, a ré defende a integral legalidade do contrato: a) inexistência de abusividade, pois a mera superação da taxa média não caracteriza abusividade automaticamente, conforme entendimento do STJ; b) particularidades do caso concreto, aduz que o financiamento refere-se a veículo com cerca de 21 anos de uso, o que eleva o risco da operação, bem como a entrada paga foi baixa, aumentando o risco e justificando juros mais altos; c) repactuação contratual, houve acordo posterior em ação de busca e apreensão, com redução significativa das parcelas, assim, eventual revisão não pode atingir parcelas já repactuadas, sob pena de dupla redução; d) validade do contrato, que possui parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio do consumidor, que aderiu voluntariamente às condições pactuadas, não havendo limitação legal direta à taxa de juros para instituições financeiras (Súmula 596/STF);…

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