Processo 0014190-62.2025.4.05.8003

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0014190-62.2025.4.05.8003
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0014190-62.2025.4.05.8003 REQUERENTE: MUNICIPIO DE POCO DAS TRINCHEIRAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL8004 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDERSON DOS SANTOS ARAUJO - AL20302 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Poço das Trincheiras/AL em face da União Federal e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), objetivando (ID 136979831): A concessão da antecipação da Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera pars, por ser medida que se impõe diante dos riscos à espera da análise de mérito e da presença da probabilidade do direito, para que a União seja compelida a permitir que a Funasa prossiga com a Proposta nº 047272/2025, culminando no repasse de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), sem exigir as certidões negativas no CAUC/CADIN, referente a previdência social e ao FGTS. O ente municipal alega que, com a finalidade de reduzir o déficit de infraestrutura sanitária, melhorar a saúde pública e garantir a dignidade de comunidades tradicionais, habilitou-se perante a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no âmbito do Ministério da Saúde, por meio da plataforma Transferegov.br, a Proposta nº 047272/2025, com o objetivo de implantar melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais do Município de Poço das Trincheiras/AL (ID 136979831). A iniciativa visa beneficiar diretamente famílias residentes em comunidades quilombolas locais (ID 136983087). A proposta de convênio envolve um montante global de R$ 780.000,00, integralmente composto por repasse de recursos da União, sem previsão de contrapartida financeira municipal, com vigência estipulada de 31/12/2025 a 30/12/2028 (ID 136983087). Os recursos destinam-se à instalação de 26 módulos sanitários adequados, dotados de fossas sépticas, lavatórios e sistemas de descarga, priorizando as comunidades quilombolas de Jacú/Mocó, Mendes e Alto do Tamanduá, de modo a viabilizar a infraestrutura sanitária básica e reduzir a incidência de doenças (ID 136983087). O Município sustenta que a assinatura do convênio e a consequente liberação dos recursos federais estão obstados em razão de pendências registradas no Cadastro Único de Convênios (CAUC), especificamente quanto à regularidade previdenciária (CADPREV) e à regularidade do FGTS (ID 136979831). Aponta que o extrato do CAUC indica a situação "A Comprovar" para a regularidade previdenciária (ID 136983087, p. 04). O município (autor) alega que tem buscado resolver a pendência, esclarecendo que os débitos previdenciários decorrem de gestões municipais anteriores e que está se estruturando administrativamente para aderir ao parcelamento especial (REFIS) instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (ID 136979831). Todavia, ressalta que o referido parcelamento não abrange os débitos de FGTS e que o município não dispõe de recursos financeiros para a quitação imediata ou parcelamento ordinário em 60 meses sem comprometer gravemente a manutenção de serviços públicos essenciais (ID 136979831). Nesse compasso, o requerente defende a concessão da medida de urgência sob os seguintes fundamentos principais: a natureza social e de saúde pública da verba de repasse, o que atrai a aplicação da exceção protetiva contida no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 26 da Lei nº 10.522/2002; a ilegalidade de se…

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