Processo 0014190-94.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0014190-94.2026.8.16.0014 Processo: 0014190-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): JOÃO HELDER FERRO Réu(s): MARLENE ALVES DA COSTA GOMES DE CARVALHO ROGERIO DA COSTA GOMES DE CARVALHO (a) DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1. A Serventia é a parte credora das custas processuais, logo, este juízo não pode impor um parcelamento superior ao aceito pela Escrivania, sob pena de atentar contra sua esfera de disponibilidade, um dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, II, da CF. Por isso, autorizo o pagamento parcelado das custas processuais somente em 3 prestações, número máximo aceito pelo credor. 1.1. Intime-se a parte devedora para pagar a primeira prestação em 15 dias úteis após a leitura da intimação, devendo as remanescentes serem quitadas na mesma data nos meses subsequentes. 1.1.1. Cumpra-se com o contido nos títulos “b” e ss. deste expediente somente após o pagamento da primeira prestação das custas processuais aqui devidas. 1.2. Não havendo pagamento das custas: a) será cancelada a distribuição do feito, caso os réus ainda não tenham sido citados (art. 290 do CPC); b) o feito será extinto sem resolução de mérito, caso a citação dos demandados já tenha sido efetivada, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (b) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato combinada com pedidos de reintegração de posse e tutela de urgência ajuizada por JOÃO HELDER FERRO contra ROGÉRIO DA COSTA GOMES DE CARVALHO e MARLENE ALVES DA COSTA GOMES. O autor alegou que: a) celebrou com os requeridos, em 10 de julho de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, consistente em fração ideal denominada “Chácara nº 06”, com área aproximada de 2.000 m², integrante de matrícula maior, pelo preço de R$ 120.000,00, ajustado para pagamento parcelado, tendo sido transmitida a posse direta aos compradores desde a assinatura, que passaram a utilizar o imóvel e realizar intervenções construtivas; b) os requeridos efetuaram pagamento das parcelas iniciais, ainda que de forma irregular e por vezes parcial, circunstância tolerada para manutenção do vínculo contratual, sendo reconhecidas como quitadas as 35 primeiras parcelas, demonstrando execução substancial inicial do contrato; c) após o período inicial, houve interrupção dos pagamentos, instaurando-se inadimplemento contratual prolongado, superior a 24 meses, comprometendo o equilíbrio econômico do contrato e tornando inviável sua continuidade, sendo incompatível a manutenção da posse pelos compradores diante da ausência de contraprestação; d) o contrato previa obrigação clara de pagamento do preço em 115 parcelas mensais de R$ 1.000,00, vencíveis todo dia 10, com reajustes periódicos, constituindo essa obrigação a contraprestação essencial que legitima a posse exercida pelos compradores; e) elaborou demonstrativo das parcelas quitadas, a fim de evidenciar o período de adimplemento e permitir a identificação objetiva do momento em que se iniciou o…
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