Processo 0014192-18.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014192-18.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014192-18.2025.8.16.0170 Processo:   0014192-18.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$134.367,00 Autor(s):   INAB - INDUSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 82.206.004/0001-95) Rua Barão do Rio Branco, 4188 Chácara 3- INAB- - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-625 - E-mail: jessica.oliveira@inab.com.br - Telefone(s): (45) 3379-7900 Réu(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900   DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por INAB – Indústria Nacional de Bebidas Ltda. contra o DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Paraná. A parte autora narrou na inicial, em síntese, que é proprietária do veículo Ford Cargo 815, placa ALT‑7869, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 31 de janeiro de 2024, na rodovia PR‑317, ocasião em que o caminhão saiu da pista e caiu em uma lagoa, permanecendo parcialmente submerso; em razão de equívoco da autoridade policial, o veículo teria sido classificado, de forma meramente indicativa e sem avaliação técnica aprofundada, como portador de dano de grande monta; posteriormente, constatada a viabilidade de recuperação, o veículo foi integralmente reparado por oficina especializada; ao consultar a situação junto ao órgão de trânsito, a autora alegou ter sido surpreendida com bloqueio administrativo por dano de grande monta, sem ter sido previamente notificada, em afronta ao art. 6º da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN; sustentou que formulou sucessivos pedidos administrativos de reenquadramento do dano para média monta, todos instruídos com fotografias, vistoria e laudo técnico subscrito por engenheiro mecânico habilitado, os quais teriam sido indeferidos pelo DETRAN/PR sob fundamento formal de que o veículo não se encontrava nas mesmas condições após o acidente; alegou que a ausência de apresentação do veículo antes do reparo decorreu da falta de ciência acerca do bloqueio e das exigências administrativas, não podendo tal circunstância, por si só, inviabilizar o reenquadramento; afirmou que o laudo técnico produzido após o conserto atestou de forma clara e fundamentada a plena recuperabilidade, segurança e trafegabilidade do caminhão, tornando incompatível sua classificação como irrecuperável; defendeu que o indeferimento administrativo desconsiderou a prova técnica apresentada e violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal; asseverou que a manutenção do bloqueio administrativo por período prolongado impede a utilização de bem essencial à atividade empresarial, acarretando prejuízos econômicos relevantes, redução de faturamento e risco de danos de difícil reparação; invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de ser possível o reenquadramento de dano de grande monta para média monta mesmo após o reparo, desde que haja prova técnica idônea; por fim, alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano decorrente da impossibilidade…

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