Processo 0014194-29.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014194-29.2026.4.05.8500 AUTOR: EVANILSON MACHADO DOS SANTOS, JULIO CEZA ASCENDINO, CRISLANE SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VICTOR SEABRA SANTOS - SE6935 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por EVANILSON MACHADO DOS SANTOS, JULIO CEZA ASCENDINO e CRISLANE COSTA SANTOS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, pretendendo: Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que: a) Juízo 100% digital; b) Não tem interesse em audiência conciliatória conforme art. 334 CPC; c) A concessão, liminarmente, da SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos Autos de Infração de Trânsito - AIT's nº S038307890, S039412412, S041689698 e S042580563 de competência do DNIT; d) A citação do Réu, para querendo, contestar a ação, sob pena de confissão e revelia, nos termos da norma do artigo 344, do CPC; e) Ao final, sejam julgados totalmente PROCEDENTES os pedidos da presente ação, determinando que o DNIT transfira os pontos dos AIT's nº S038307890, S039412412 para o Segundo Autor, JULIO CEZA ASCENDINO e, os AIT's nº S041689698 e S042580563 para a Terceira Autora, CRISLANE COSTA SANTOS; f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos termos de responsabilidade dos condutores infratores; g) Requer, por fim, que as informações/intimações referentes a esse processo sejam feitas exclusivamente no nome do advogado MARCELO VICTOR SEABRA SANTOS - OAB/SE n.º 6.935, sob pena de nulidade do ato de comunicação. Narraram que: O Primeiro Autor, EVANILSON, teve instaurado pelo DETRAN/SE os Processos de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD's de nº 295722720 e 295966033, vejamos: [...] Acontece que, 4 (quatro) das 20 (vinte) infrações de trânsito que compõe os PSDD's foram cometidas pelos Segundo e Terceiros Autores, vejamos: [...] * O Segundo Autor, JÚLIO, é responsável pelas infrações do DNIT sob nº S038307890, S039412412 que fazem parte do processo do DETRAN nº 295722720, vejamos detalhes dos AIT's: [...] * Por sua vez, CRISLANE, Terceira Autora, é a responsável pelas infrações também do DNIT, agora sob nº S041689698 e S042580563 incorporadas ao processo nº 295966033: [...] É bom salientar que não visamos debater a aplicação da multa, e sim, a responsabilidade pelo seu cometimento. Por seu turno, o direito de indicar o condutor da infração na esfera administrativa encontra-se precluso, razão pela qual a necessidade de indicação judicial. Excelência, a preclusão para indicação de condutor alcança tão somente a esfera administrativa - mera preclusão administrativa, sendo certo que tal indicação de condutor em sede judicial obedece ao preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, conforme será melhor abordado adiante, no tópico 2.3. Além disso, os reais condutores infratores assumiram as suas responsabilidades pelas infrações em comento, conforme declarações de responsabilidade anexas, ficando devidamente comprovado que Evanilson não praticou as infrações listadas, portanto, a manutenção das infrações no prontuário deste é indevido e provocaram SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO do Primeiro Autor até 08/01/2027. Apresentou fundamentos para embasar a sua pretensão. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão de…
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