Processo 0014196-08.2013.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de obrigação de fazer, proposta por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. em face de JORG LUIS MENDES SILVA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária responsável pela administração e exploração da Rodovia BR-116/RJ/SP, nos termos de contrato de concessão celebrado com o Poder Público, sendo-lhe assegurado, como principal fonte de receita, o direito de cobrança de tarifas de pedágio dos usuários da via. Sustenta, contudo, que o réu, na qualidade de proprietário de veículo devidamente identificado, teria, de forma reiterada, evadido as praças de pedágio, deixando de efetuar o pagamento das tarifas devidas. Esclarece que o expediente utilizado consistia em transpor a cancela eletrônica no vácuo de outro veículo que utilizava sistema de pagamento automático, evitando, assim, a cobrança regular. Afirma que, no período compreendido entre 19/12/2011 e 12/07/2012, foram registradas 342 evasões, gerando débito no montante de R$ 10.492,80 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Alega, ainda, que a conduta do réu configura ato ilícito, uma vez que, ao utilizar a rodovia concessionada sem a devida contraprestação, causou prejuízo à parte autora. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente às tarifas inadimplidas, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de tarifas relativas a evasões futuras, a serem apuradas em liquidação, além da imposição de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de evadir as praças de pedágio, sob pena de multa. Recolhimento de custas às fls. 256/258. Decisão judicial proferida às fls. 259, determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 268/272, sustentando, em suma, que sempre se utilizou de sistema de pagamento automático, por meio do qual as tarifas de pedágio seriam regularmente debitadas em fatura mensal, sustentando, assim, a inexistência de inadimplemento. Alega, ainda, que as cobranças formuladas pela autora decorrem de falha no próprio sistema de arrecadação, imputando-lhe indevidamente supostas evasões de pedágio. Nesse sentido, afirma que não reconhece as imagens juntadas com a inicial, sustentando que estas são desfocadas ou incapazes de identificar, de forma clara, o veículo de sua propriedade, não servindo como prova idônea da alegada evasão. Defende, ademais, que os vídeos apresentados pela autora seriam genéricos e não guardariam relação direta com o seu veículo, não sendo suficientes para comprovar a prática ilícita que lhe é imputada, motivo pelo qual defende a inexistência de prova do fato constitutivo do direito autoral, cujo ônus lhe incumbiria. Prossegue argumentando que, caso tenha havido alguma inconsistência na cobrança das tarifas, tal fato decorre de falha sistêmica do serviço prestado pela própria concessionária, o que não pode ser transferido ao consumidor, invocando, inclusive, a teoria do risco do empreendimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Denunciação da empresa Centro de Gestão de Meios de Pagamento às fls. 293. Decisão judicial proferida às fls. 302, deferindo a denunciação requerida. Na sequência, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (fls. 312). Regularmente citada, a…
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