Processo 0014196-45.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014196-45.2019.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTONIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte apelante sustentou que a extinção decorreu da ausência de juntada de procuração atualizada e documentos complementares, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o recorrido alegou a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. III. Razões de decidir: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma clara, específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. As razões recursais apresentam absoluta dissociação em relação aos fundamentos efetivamente adotados na sentença, porquanto a insurgência recursal discute matéria relativa à ausência de procuração atualizada e suposta extinção de cumprimento de sentença, enquanto a decisão recorrida extinguiu o feito por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. 5. O recurso limita-se à exposição de argumentos genéricos e estranhos à realidade processual dos autos, sem demonstrar eventual error in judicando ou error in procedendo apto a infirmar a fundamentação da sentença. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza manifesta violação ao princípio da dialeticidade, configurando vício insanável que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza ausência de regularidade formal e impede o conhecimento do recurso. 3. A apresentação de argumentos estranhos à realidade processual dos autos configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, incisos II e III; 932, inciso III; e 485, inciso IV. Jurisprudência relevante…
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