Processo 0014197-26.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0014197-26.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AMAURI NASCIMENTO DE LUCENA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246003871, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 231376572) opostos pela parte ré em face da sentença de Id. 227541421, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para determinar a baixa definitiva do registro do veículo GM/Chevette (placa KGP-5642) sem o condicionamento ao pagamento prévio de débitos e com dispensa de recorte de chassi e placas, bem como declarou a inexistência de relação jurídico-tributária a partir da data do ajuizamento da ação (05/07/2024). Alega o embargante (Id. 231376572), em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória ao não aplicar os ditames da Resolução CONTRAN nº 967/2022, que condiciona a baixa de frota desativada ao pagamento de débitos e assinatura de termo de responsabilidade, e ao fixar o ajuizamento da ação como marco temporal da cessação da responsabilidade tributária, defendendo que a data correta seria a da citação, nos termos da Lei Estadual nº 10.849/1992. Requer, ainda, esclarecimentos sobre a titularidade do bem. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 235863511, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o argumento de que o Estado busca apenas rediscutir o mérito da lide (caráter infringente), requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, na sentença, jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. A análise das razões recursais revela que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. O juízo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre os pontos questionados. No tocante à dispensa do pagamento prévio de débitos para a baixa do veículo, a sentença embargada assentou expressamente que "o Estado não pode condicionar o cumprimento dessa obrigação administrativa (...) ao pagamento de débitos tributários ou multas. Tal prática configura sanção política, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme inteligência das Súmulas 70, 323 e 547". Da mesma forma, quanto ao marco temporal, a sentença não foi omissa, tendo enfrentado a questão e decidido fundamentadamente que os tributos e taxas são inexigíveis "após a data do ajuizamento desta ação (05/07/2024), momento em que o Estado foi inequivocamente cientificado da inexistência do bem perante o Judiciário, suprindo a falha administrativa". Por fim, quanto à titularidade,…
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