Processo 0014198-03.2025.4.05.8500
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0014198-03.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: MARCELA DA SILVA SANTOS BARROS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Remessa oficial em face de sentença prolatada nos autos do mandado de segurança que, ratificando a liminar concedida, concedeu, em parte, a segurança, para determinar que as autoridades apontadas como coatora (INSS e União Federal), realizem a perícia médica na parte impetrante. O magistrado deixou de fixar prazo para o cumprimento, tendo em vista que a determinação já foi atendida em sede de liminar. 2. Na inicial alegou-se, em síntese, que MARCELA DA SILVA SANTOS BARROS requereu, em 12/08/2025, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, Protocolo nº 1009686748. Aduziu que a avaliação social foi marcada para 13/08/2025, enquanto a perícia médica foi agendada para o dia 19/02/2026 extrapolando o prazo previsto na legislação que rege a matéria e os termos do acordo no RE 1.171.152/SC. 3. Não foram interpostos recursos voluntários. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Recebo o recurso, pois reunidos os requisitos legais de admissibilidade. 6. O cerne da controvérsia cinge-se a se verificar existência ou não de excesso de prazo na realização da perícia médica, pelo INSS, necessária à averiguação da deficiência da impetrante. 7. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" cabível ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 8. Por seu turno, a Emenda Constitucional no 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. 9. Na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, por seu turno, o legislador estabeleceu o prazo de 30 dias para a conclusão de processo administrativo, após a sua instrução, conforme norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 10. Acrescente-se o fato de que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1.066/STF, homologou acordo judicial realizado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, no qual estabeleceu prazos de 30 a 90 dias para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, após a instrução do processo. Em se tratando de perícia, o prazo é de 45 dias. 11. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. 12. No caso em tela, resta evidenciado que os prazos estabelecidos não serão cumpridos, uma vez que, do protocolo na via administrativa (12/08/2025), à data agendada para a realização da perícia médica, qual seja, 13/08/2026, são mais de 180 dias, aguardando a Impetrante pelo desfecho de seu pedido de benefício, ficando desprovida de assistência por um longo período. 13. Embora não se desconheça a grande quantidade de requerimentos pendentes de análise pelo INSS, são inegáveis a excessiva demora e a consequente violação…
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