Processo 0014198-10.2016.8.16.0083

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0014198-10.2016.8.16.0083
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3905-6737 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0014198-10.2016.8.16.0083 Autor (s): MAURO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Trata-se de ação declaratória de auxílio-acidente proposta por Mauro de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em resumo, que em 21/08/1987 sofreu acidente de trabalho, quando laborava na construção civil como servente, tendo sofrido graves lesões na coluna, o que o incapacitaram para o trabalho habitual. Aduziu que lhe foi concedido benefício na seara administrativa, tendo alta em 29/02/1988 e 01/06/1988, mesmo não estando apto ao labor e tendo piorado de forma agressiva. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do administrativo. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Com a inicial, vieram os documentos de evento 1.2 a 1.6. Emenda aos eventos 12.1-12.3. O Juízo acolheu a emenda, recebeu a petição inicial, concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito liminar, determinou a citação da autarquia ré e a designação de perícia ao evento 14.1. Contestação apresentada pela ré ao evento 17.1, na qual alegou a decadência do direito da parte autora e a prescrição do direito de ação. Impugnação à contestação apresentada pela requerente ao evento 21.1, reiterando o contido em exordial e rechaçando os argumentos aventados pela ré. Sentença de extinção pela decadência do direito da autora ao evento 23.1. Acórdão que determinou a reabertura da instrução ao evento 37.1. Laudo pericial ao evento 75.1. O INSS requereu a extinção do processo pela perda do objeto, ante a concessão do benefício de amparo social ao idoso ao autor (evento 82.1). Audiência de instrução realizada ao evento 108.1. Dossiê médico e previdenciário da requerente aos eventos 113.1-113.3. Declinada a competência para a justiça federal ao evento 125.1. A autarquia previdenciária alegou a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, requerendo a improcedência da demanda ao evento 128.1. Processo administrativo integral aos eventos 186.1-186.3. Complementação do laudo pericial ao evento 200.1. Manifestação acerca da complementação de laudo aos eventos 213.1 e 214.1. A parte autora apresentou alegações finais ao evento 219.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento tramitou de modo regular, não havendo irregularidades a serem sanadas, assim, passa-se a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o requerente fazer jus à concessão de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio acidente. Para que a verificação de quais benefícios são cabíveis ao caso, faz-se necessário saber quais são as suas finalidades. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Também, ser-lhe-á pago enquanto durar essa situação.  Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,…

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