Processo 0014199-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014199-17.2026.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0014199-17.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00296049 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FRANCY GRACA FERNANDES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014199-17.2026.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: FRANCY GRAÇA FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 63/84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 36/52, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE DIREITO PESSOAL DE MAGISTÉRIO. A Autora, professora estadual inativa, ingressou em Juízo pretendendo reajustar a Gratificação de Regência de Classe de acordo com a majoração do valor da hora/aula dos professores da ativa, o que foi julgado procedente. Iniciada a fase de execução, os Executados insurgiram-se quanto aos cálculos apresentados, defendendo a tese de que decidir pela aplicação dos índices de reajuste aprovados antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda contraria frontalmente o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Além disso, asseveram que o Acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que versou sobre a questão do direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, foi claro no tocante à observância da prescrição quinquenal com efeito, a questão já foi decidida quando do julgamento do IRDR nº 0026631 20.2016.8.19.0000. Nessa perspectiva, não há que se falar em prescrição em relação aos índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, uma vez que a prescrição quinquenal alcança apenas o pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não exclui o direito à revisão integral de acordo com os índices gerais aplicados durante todo o período devido. Tese recursal que não é inédita, já tendo sido rechaçada por este Tribunal. RECURSO DESPROVIDO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV e V, 503, 508, 783, 985, caput, e 1.022, I, todos do Código de Processo Civil, artigos 1º, 3º e 4º do Decreto n.º 20.910/1932. Sustentam que a tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.000 não adentrou à questão da extensão temporal da aplicação de índices pretéritos de reajuste. Registram que a pretensão de aplicação de índices pretéritos de reajuste ao valor deve se sujeitar à limitação temporal. Ressaltam que não há direito adquirido a regime jurídico, ainda mais em se tratando de parcela de caráter pessoal. Salientam que a aplicação da Súmula nº 85 do STJ deve se dar à luz da premissa de que as hipóteses de imprescritibilidade devem estar expressamente previstas na Constituição, sendo certo que, no presente caso, a pretensão de aplicação de índices de reajuste passados à Gratificação de Regência é atingida pela prescrição. Contrarrazões…
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