Processo 0014199-27.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014199-27.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA TEREZINHA RIBEIRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO No curso dos autos foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, “mediante prestação de caução pelo autor no valor da dívida apontada na exordial (R$ 4.982,21), com o fito de que a NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE), restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o contrato acima indicado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a um teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e sob pena de crime de desobediência e multa por ato atentatório à dignidade da justiça”. Posteriormente, adveio a parte autora (Id 234203976) e requereu a dispensa da exigência de caução, considerando a hipossuficiência econômica da autora, já reconhecida pela concessão da gratuidade judiciária, como também o caráter essencial do serviço de energia elétrica. Entendo que razão assiste à parte autora. Os requisitos do art. 300 do CPC já foram objeto de análise e adequação da decisão de Id 221800197, não havendo necessidade de nova averiguação. Ademais, nos termos do art. 300, §1º: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. Este é o caso dos autos, em que a parte suplicante se encontra representada processualmente pela Defensoria Pública, como também a conta contrato se encontra vinculada à tarifa social de energia elétrica (Lei 10.438/2002), pressupondo o vínculo a família de baixa renda. Assim, a manutenção da exigência da caução como condicionante esvazia o sentido da própria decisão de deferimento. Por tal motivo, ratifico a tutela de urgência deferida nos autos, sem o condicionante da caução ali fixada, que ora revogo. INTIMEM-SE. A parte demandada, pessoalmente e por seus advogados, para cumprimento da decisão de tutela de urgência, por força da Súmula 410 do STJ[1]. No mais, na mesma ocasião, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, voltem os autos conclusos para determinação de suspensão do processo em virtude do tema 1436 STJ. Petrolina, 23 de julho de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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