Processo 0014200-26.1997.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0014200-26.1997.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HERBERT WERNER AGUIAR HAASE, ZELIA AGUIAR PINTO INVENTARIADO: JOAO SEIXAS AGUIAR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por João Seixas Aguiar, falecido em 28 de outubro de 1997, que tramita neste juízo há quase 29 anos. O inventariante Herbert Werner Aguiar Haase protocolou a petição de ID 172822785 em 7 de abril de 2026, manifestando-se em relação à decisão de ID 160806751 e requerendo a expedição de alvará judicial para a venda antecipada dos imóveis inventariados, quais sejam: o apartamento nº 601 situado na Avenida Presidente Vargas nº 499 e a fração ideal de 1/3 do imóvel localizado na Rua Ó de Almeida nº 1110, ambos nesta capital, sob a alegação de que o espólio não dispõe de recursos para o recolhimento do ITCD e dos tributos imobiliários. Propõe o inventariante que o produto das vendas seja depositado em juízo para posterior partilha. DECIDO. O pedido de autorização para alienação dos imóveis do espólio é, em tese, admissível nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a faculdade de o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio. Contudo, o deferimento da medida, neste momento, esbarra em 5 circunstâncias que precisam ser previamente superadas, conforme se passa a expor. Em primeiro lugar, a Fazenda Municipal de Belém jamais foi intimada do presente inventário, em manifesta inobservância ao art. 626 do Código de Processo Civil. O cumprimento deste requisito é obrigação do próprio juízo e deve ser providenciado imediatamente, pois a lei não autoriza qualquer alienação judicial de imóvel sem a prévia manifestação do credor dos tributos que recaem sobre o bem, a teor do que se extrai, sistematicamente, dos arts. 654, 659, parágrafo 2º, e 664, parágrafo 5º, do CPC e do art. 31 da Lei nº 6.830/1980. O pedido de alienação não pode ser apreciado enquanto a Fazenda Municipal não tiver se manifestado nos autos. Em segundo lugar, a herdeira Sigrit Haase ainda não foi citada para os termos do inventário, consoante já anotado na decisão de ID 151445384. A alienação de bem do espólio sem a participação de todos os interessados na herança, nos termos do art. 619 do CPC, constitui ato ineficaz em relação àqueles que não foram ouvidos. Impõe-se a citação antes de qualquer deliberação sobre alienação. Em terceiro lugar, os sucessores do herdeiro Antônio de Jesus Seixas Aguiar não foram identificados nem habilitados. A informação de que ele faleceu no Rio de Janeiro, sem data e sem certidão de óbito, é insuficiente para o regular andamento do feito. O quinhão que lhe caberia na herança deve estar acobertado pelos direitos de seus eventuais sucessores antes que se delibere sobre a venda dos bens que o compõem. Em quarto lugar, Claudomiro Lobato de Miranda, viúvo da herdeira falecida Loni Ana Haase de Miranda, informou, por meio da petição de ID 157032550, que não pretende renunciar à sua parte. Ele não está formalmente habilitado nos autos, razão pela qual o processo não pode avançar para deliberação sobre alienação sem que sua participação seja regularizada, com a devida qualificação e apresentação dos documentos comprobatórios de sua condição de sucessor de Loni Ana. Em quinto lugar, e com relevância especial para a apreciação do pedido de alienação, verifica-se que o…
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