Processo 0014200-34.2006.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014200-34.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: RITA DE CASSIA CARDINALI PRATES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DECISÃO Cuida-se da petição de Id. 62645063, por meio da qual a parte exequente requer a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o objetivo de promover a indisponibilidade de bens em nome da parte executada. Passo à análise do pedido. A indisponibilidade de bens por intermédio da CNIB constitui medida executiva de caráter excepcional, recomendável quando houver elementos concretos que evidenciem a probabilidade de existência de patrimônio imobiliário passível de constrição, não se justificando sua utilização de forma genérica ou meramente exploratória. No caso, verifica-se que as diligências anteriormente realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNSeg restaram infrutíferas. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de bens imóveis de titularidade da parte executada. Assim, ausentes elementos que justifiquem a adoção da medida requerida. Esgotadas as diligências ordinárias voltadas à localização de bens penhoráveis e inexistindo elementos que indiquem patrimônio passível de constrição, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa e constrição por meio da CNIB formulado na petição de Id. 62645063. Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso sejam localizados bens penhoráveis, desde que não tenha sido consumada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
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