Processo 0014200-41.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0014200-41.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0014200-41.2026.8.16.0014 Processo:   0014200-41.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$168.408,32 Requerente(s):   Humberto Ricardo de Andrade Castro Requerido(s):   Banco do Brasil S/A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (a) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento combinada com pedido liminar ajuizada por HUMBERTO RICARDO DE ANDRADE CASTRO. Relata a parte autora (seq. 1.1), em apertada síntese que é consumidor de boa-fé, porém, em razão de circunstâncias adversas e imprevisíveis, viu-se impossibilitado de adimplir regularmente as obrigações financeiras assumidas com as requeridas, as quais foram contraídas com a finalidade exclusiva de assegurar sua própria subsistência e a de sua família. Atualmente, sua renda líquida mensal encontra-se integralmente comprometida com suas dívidas junto às requeridas, inviabilizando o custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, transporte e saúde, afetando diretamente o seu mínimo existencial. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando a citação dos requeridos para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Caso infrutífera a tentativa de acordo, requer que seja instaurado processo para revisão, integração e repactuação dos contratos firmados com os requeridos, na forma do art. 104-B do CDC. Em sede liminar, requer: a) a suspensão temporária dos descontos promovidos em razão dos contratos firmados com os réus pelo prazo de 6 meses; a.1) subsidiariamente, solicitou a limitação dos empréstimos juntos aos requeridos ao patamar de 30% de sua renda líquida. Ao final, pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.26. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).…

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