Processo 0014200-78.2024.8.27.2706
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0014200-78.2024.8.27.2706/TO RÉU : FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por MARIVALDO LUZ MILHOMEM em face de FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA. A parte autora ajuizou a presente liquidação por procedimento comum contra a requerida para quantificar e obter a indenização correspondente às despesas realizadas com reformas estruturais em seu imóvel residencial. O pedido está amparado na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011889-32.2015.8.27.2706. Contestação (evento 23). Réplica (evento 59). Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 70). Já o requerido se manifestou pelo depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, prova documental e pericial (evento 71). É o relato necessário. Fundamento e decido. O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A alegação de que o Autor não instruiu adequadamente a peça de ingresso com comprovantes de endereço oficiais de 2018 ou notas fiscais eletrônicas confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda. A análise sobre a real posse do imóvel à época das avarias, a extensão dos danos e a validade dos recibos manuscritos constituem o núcleo da atividade probatória da liquidação, de sorte que a petição inicial cumpre os requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil e viabiliza plenamente a defesa. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Requerida. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a) A comprovação da posse ou residência do Autor no imóvel localizado na Rua das Tulipas, nº 1.086, Jardim das Flores, no ano de 2018; b) A comprovação do efetivo desembolso e da exatidão dos valores gastos pelo Autor na aquisição de materiais e realização da reforma. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo requerente. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora (evento 71). INDEFIRO a produção de prova documental complementar ou suplementar. As partes possuem o dever de instruir a inicial e a contestação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e à defesa. Admite-se unicamente a juntada de prova documental nova nas estritas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. INDEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que a realização da perícia mostra-se prejudicialmente inviabilizada pelo decurso do tempo e pelas reformas realizadas pelo Autor no ano de 2018. 5. DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante que se referirem à responsabilidade civil e da reparação de danos materiais. 6. CONCLUSÃO…
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