Processo 0014200-79.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014200-79.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Carlos Silva Rocha e Felícia Oliveira Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho (mov. 6.1), nos autos dos Embargos à Execução n.º 0095032-46.2026.8.04.1000. Analisando detidamente os autos, constato que, embora os recorrentes sustentem suposta dispensa do pagamento do preparo recursal, uma vez que a irresignação “[...] se volta exclusivamente contra o indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e/ou de diferimento das custas processuais”, tem-se que o pedido formulado e indeferido pelo Juízo de origem diz respeito apenas ao diferimento das custas iniciais, nada havendo quanto à benesse da gratuidade da justiça. Não há que se falar, desse modo, na aplicação da disciplina do art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil, visto que a matéria objurgada nos presentes autos não se relaciona especificamente com a questão atinente à justiça gratuita. Sendo assim, tendo em vista que não houve pedido de concessão da referida benesse em primeiro grau, bem como que inexiste qualquer pedido específico nesta sede recursal, verifico que o regra inserida no art. 1.007 do CPC restou inobservada, na medida que os Agravantes deixaram de comprovar, no ato da interposição do recurso em análise, o efetivo recolhimento do preparo nos valores descriminados na Tabela de Custas (Tabela III - Dos Recursos - R$ 999,68) estabelecida na Lei n.º 6.646/2023.   Com efeito, na forma dos artigos 932, III e 1.007, § 4.º, ambos do CPC, é condição de procedibilidade e conhecimento do recurso o pagamento de seu devido preparo, sob pena de não seguimento do recurso por deserção, in verbis:   Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.    Desse modo, intimem-se os Agravantes, para no prazo de 5 (cinco) dias, para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.     Cumpra-se.   À Secretaria para providências. Manaus, data registrada no sistema.

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