Processo 0014200-90.2024.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014200-90.2024.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0014200-90.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. REVISÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 17.382/2012. EXTINÇÃO DA GS. SUBSTITUIÇÃO PELA GAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA ARITMÉTICA DE PARCELAS. NECESSIDADE DE ABSORÇÃO DA INSALUBRIDADE PELA GRATIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO ESTADO DO PARANÁ. AJUSTE DO DISPOSITIVO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina e pela ParanaPrevidência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) a base de cálculo do adicional de insalubridade, (ii) a aplicabilidade da Lei nº 15.050/2006, (iii) a natureza e incorporação do adicional de insalubridade, (iv) a exigência de recolhimento contributivo adicional, (v) a absorção do adicional de insalubridade pela GAS, (vi) o cálculo da fração dos avos, (vii) os efeitos da sentença coletiva, (viii) e a responsabilidade pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.050/2006 é aplicável aos agentes universitários aposentados para definição da base de cálculo das vantagens incorporáveis, desde que observados o princípio contributivo, a proporcionalidade e a vedação à cumulação indevida. 4. Embora o recorrido não tenha sido beneficiado financeiramente pela sentença coletiva nº 81147-05.2011.8.16.0014, por já não perceber o adicional de insalubridade à época de seu trânsito em julgado, a declaração de especialidade da Lei Estadual nº 15.050/2006 é suficiente para afastar a aplicação do vencimento inicial do quadro geral e fixar o vencimento básico como base de cálculo da vantagem percebida durante sua vigência, inclusive para fins de incorporação proporcional aos proventos. 5. Com a vigência da Lei Estadual nº 15.050/2006, os integrantes da Carreira Técnica Universitária das instituições de ensino superior do Estado do Paraná passaram a ter suas vantagens calculadas com base no vencimento básico (art. 29, IV), não mais no vencimento inicial da tabela inicial do quadro geral do Estado, como previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993. 6. O adicional de insalubridade se enquadra no conceito de vantagem remuneratória, de modo que os integrantes da Carreira Técnica Universitária da UEL fazem jus ao recebimento do adicional calculado sobre o vencimento básico. E esse direito deve ser reconhecido aos inativos que têm direito à paridade, como é o caso do reclamante. 7. O adicional de insalubridade possui caráter remuneratório e integra os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 10.692/1993, ainda que de forma proporcional. No presente caso, tendo o servidor contribuído de 01/05/1993 a 31/12/2012, a sentença reconheceu a incorporação proporcional por fração, nos exatos termos da lei. 8. A revisão independe de recolhimento contributivo adicional quando a verba foi percebida com contribuição na ativa…

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