Processo 0014203-88.2024.8.17.2810

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0014203-88.2024.8.17.2810
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0014203-88.2024.8.17.2810 AUTOR(A): COTEGY COMBUSTIVEIS LTDA RÉU: REAL TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por COTEGY COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de REAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI ME, fundada em cupons fiscais com cláusula de promessa de pagamento, notas fiscais eletrônicas, boletos bancários e instrumentos de protesto, atribuído à causa o valor de R$ 131.975,45. A parte ré foi citada e intimada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito de R$ 142.122,63 e os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou opor embargos, com expressa advertência quanto à constituição de pleno direito do título executivo judicial na hipótese de inércia. O aviso de recebimento retornou com recebimento, conforme certificado no ID 210116245, juntado em 18/07/2025. Decorreu o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, consoante certidão de ID 214770222. Sobreveio a petição de ID 215951247, pela qual a autora requer a emenda da inicial para incluir pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem instauração de incidente, com a inclusão no polo passivo da sócia administradora MONIQUE MARCELI PINHEIRO DA SILVA, bem como a atualização do débito para R$ 176.407,56. É o breve relatório. Decido. 1. DA RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ A certidão simplificada de ID 191865449, expedida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 27/12/2024, atesta que a parte ré tem, como denominação vigente, REAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, natureza jurídica de sociedade empresária limitada, mantido o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A alteração decorre da extinção da figura da empresa individual de responsabilidade limitada, promovida pela Lei nº 14.195/2021, com transformação automática em sociedade limitada unipessoal, o que reclama simples atualização do registro processual, sem qualquer repercussão sobre a relação jurídica de direito material ou sobre a validade dos atos já praticados. 2. DA CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A citação foi validamente aperfeiçoada no endereço registral da parte ré, mediante carta com aviso de recebimento devolvido com recebimento e juntado em 18/07/2025 (IDs 210116245 e 210116246). A carta de ID 200464261 observou integralmente o comando do art. 701 do Código de Processo Civil, veiculando o prazo de 15 dias, o valor do débito, os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, a faculdade de oposição de embargos e as advertências dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Escoado o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, conforme certidão de ID 214770222, incide o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o rito do cumprimento de sentença. A conversão opera por força de lei, dispensando pronunciamento de natureza condenatória, razão pela qual o presente ato tem caráter declaratório e ordinatório, sem resolução do mérito por sentença. Nesse exato sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO…

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