Processo 0014204-32.2019.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014204-32.2019.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014204-32.2019.8.16.0044 Processo:   0014204-32.2019.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$15.561,64 Autor(s):   Daniel Ferreira Réu(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos 1. Relatório Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência” proposta e assim nominada por DANIEL FERREIRA contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos já qualificados. O autor narra, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 5.561,64, oriundo do contrato nº 21126700363423, que afirma jamais ter celebrado com a empresa ré. Sustenta que a contratação fraudulenta ocorreu na cidade de Curitiba, enquanto reside e trabalha em Apucarana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.10). Recebida e analisada a inicial, o pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como concedeu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1). Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 38.1), na qual defendeu a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade, arguindo a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Impugnou o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento, e requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Juntou procuração e documentos (38.2-38.9). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 40.1). Houve réplica no seq. 47.1. Especificação de provas (seq. 93.1 e 95.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 98.1), os pontos controvertidos foram fixados. Afastou-se a impugnação ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Deferiu-se a aplicação do CDC, bem como os pedidos de produção de prova documental e pericial. Indeferiu-se, contudo, o pedido de produção de prova oral. O perito judicial foi nomeado e os quesitos judiciais também foram formulados. Quesitos (seq. 110.1). A parte autora juntou cartão de ponto (seq. 120.1) para comprovar que se encontrava em seu local de trabalho, em Apucarana, na data da suposta contratação. O Laudo Pericial foi colacionado no seq. 251.2 e homologado no seq. 258.1. Alegações finais apresentadas nos seq. 261.1 e 262.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação DO JULGAMENTO DO PROCESSO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, a qual me reporto para evitar repetições…

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