Processo 0014205-44.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014205-44.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014205-44.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA GONÇALVES FELIX FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUPI JUIZO DE ORIGEM: Vara únicA da Comarca de Jupi Relator: Des. André OLIVEIRA DA SILVA Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUXILIADORA GONÇALVES FELIX FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jupi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida em face do MUNICÍPIO DE JUPI, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ao fundamento de que inexiste nos autos prova cabal de preterição, revelando-se necessário o transcurso do processo para verificação da plausibilidade da pretensão autoral. A Agravante requer, em sede de tutela antecipada recursal, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor de Séries Iniciais — 1º ao 5º Ano, ou, subsidiariamente, a reserva das vagas correspondentes até o julgamento do mérito da ação de origem. Narra que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 do Município de Jupi/PE, na 29ª colocação da ampla concorrência, para o cargo de Professor de Séries Iniciais — 1º ao 5º Ano, certame que ofertou 23 vagas para tal modalidade e 02 vagas para PCD. Afirma que o concurso foi homologado em 05 de abril de 2022, com validade de 02 anos, prorrogada por igual período. Sustenta que o Município procedeu a convocações até a 25ª posição, em razão de desistências, exonerações e reclassificações ocorridas durante a validade do certame, e que a Agravante ocupa a 4ª posição entre os candidatos excedentes. Aduz que foram verificadas 03 exonerações, 01 reclassificação e 01 desistência de candidato anteriormente nomeado, além de indícios de aposentadorias e contratações temporárias no referido cargo, circunstâncias que, em seu entendimento, configurariam a hipótese excepcional do Tema 784 do STF, convertendo a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para que o réu proceda com a nomeação e posse da parte Autora ao Cargo de PROFESSOR DE SÉRIES INICIAIS – 1º AO 5º ANO. É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo e suficientemente instruído. A Agravante pretende o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação com fundamento no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Em exame próprio desta fase, que se limita ao juízo de cognição sumária típico das tutelas provisórias (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), verifico que não se encontram, por ora, presentes os pressupostos que legitimam a manutenção da tutela deferida pelo Juízo a quo, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou…

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