Processo 0014206-03.2025.8.27.2722
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0014206-03.2025.8.27.2722/TO AUTOR : LUIZ CARLOS AVILA BARBOSA ADVOGADO(A) : VINICIUS VILLANOVA GONÇALVES (OAB MG093127) AUTOR : JUCARA MADEIRA ZANCANELLI ADVOGADO(A) : VINICIUS VILLANOVA GONÇALVES (OAB MG093127) RÉU : RETIFICA DE MOTORES NOVA OPÇÃO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por JUÇARA MADEIRA ZANCANELLI e LUIZ CARLOS AVILA BARBOSA em face de RETIFICA DE MOTORES NOVA OPÇÃO LTDA , todos qualificados nos autos. Os autores narram, em síntese, que contrataram a requerida para a realização de reparos em um trator agrícola, arcando com o pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme comprovantes de PIX acostados. Aduzem que, embora tenham solicitado extrajudicialmente a emissão da respectiva Nota Fiscal, não obtiveram êxito, o que impossibilita a instrução de ação judicial em face de terceiro (Sr. Cleonon Barbosa Costa). Requerem a exibição do documento e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Determinei a citação e que fosse apresentado o documento. (evento 19) A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de resistência administrativa. No mérito, sustentou que o serviço foi contratado e a Nota Fiscal emitida originalmente em nome do Sr. Cleonon Barbosa Costa, tomador do serviço. Defendeu a impossibilidade de emitir documento fiscal em nome de terceiros (autores) sem violar normas tributárias. Ressaltou, contudo, que, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), acostou aos autos a documentação solicitada, pugnando pela extinção do processo com a condenação dos autores aos ônus da sucumbência. (evento 22) Os autores replicaram. (evento 28) As partes, intimadas para especificação de provas, manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado (Eventos 30 e 36). É o relatório. Decido. Como relatado trata-se de exibição dos contratos. Pondero que o Código de Processo Civil trata a ação cautelar de exibição de documentos apenas como requerimento incidental, sem prever especificamente nenhuma técnica destinada ao requerimento anterior ao surgimento do processo. Assim, o STJ tem reconhecido que a exibição de documentos, requerida de modo antecedente, deve seguir o procedimento da produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) (STJ, Dec. Monocrática, Ag. em RESP 1.287.279, Relator Luis Felipe Salomão, j. 15.5.2018). É cediço que na ação cautelar existe a vinculação a uma ação principal, que será proposta e às vezes já está em curso. Todavia, existe o reconhecimento de natureza satisfativa, pois o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação (CPC 381, III). Por conseguinte, realço que a produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso (CPC 382, §4º) e o juiz não pode se pronunciar sobre o fato probando ou suas consequencias jurídicas (CPC 382, §2º). Desta forma, ante o deferimento e entrega do documento solicitado (evento 22), entendo que o objeto da presente ação cautelar foi alcançado, cujo comedimento é a homologação (RT 543/173). Em face da apresentação de documentos e ausência de impugnação da parte autora, Homologo essas provas. Perante a sentença da ação cautelar de exibição de documentos ser simplesmente homologatória não há ônus sucumbenciais. Isto posto, HOMOLOGO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL , nos termos do artigo 487,…
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